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domingo, 29 de abril de 2012


Dirigentes sindicais. 
Que concorrerão aos pleitos municipais, seguem os alguns esclarecimento .
Para participarem das eleições, os dirigentes sindicais que se candidatarem aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador têm o prazo legal de 4 (quatro) meses antes da realização do pleito para se afastar dos cargos diretivos que exercem na sua respectiva entidade sindical.


O afastamento é necessário, em especial a do dirigente sindical, por força do que dispõe o art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, assim expresso.


Art. 1º São inelegíveis.


II - para Presidente e Vice-Presidente da República.


g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe,mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.


Vale ressaltar que a inelegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República devem ser observadas também para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito e Vereador, conforme o que dispõe os demais artigos da Lei Complementar 64/90.


Nesse sentido, se refere ao afastamento das atividades até então exercidas dentro da estrutura sindical. Veja-se que o dispositivo legal é bem amplo e inclui aqueles que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou função de direção em entidades
representativas de classe, mantidas total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.


Vejamos o que o Tribunal fala  a respeito.


1) O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO DO SERVIDOR PUBLICO CANDIDATO, COMPREENDIDO NO ARTIGO 1, II, L, LEI COMPLEMENTAR  N. 64/90, SERA SEMPRE DE 3 (TRES) MESES ANTERIORES AO PLEITO, SEJA QUAL O PLEITO CONSIDERADO: FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL; MAJORITÁRIO OU PROPORCIONAL


2) O SERVIDOR PUBLICO COM CARGO EM COMISSAO DEVERA
EXONERAR-SE DO CARGO NO PRAZO DE 3 (TRES) MESES ANTES DO PLEITO.


3) O DIRIGENTE SINDICAL DEVERA  SE AFASTAR NO PRAZO DE 4(QUATRO) MESES ANTES DO PLEITO PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE PREFEITO OU VEREADOR.


(CONSULTA nº 622, Resolução nº 20623 de 16/05/2000, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 02/06/2000, Página 60 


O DIRIGENTE SINDICAL, PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE  PREFEITO DE VEREADOR DEVERA SE AFASTAR   QUATRO MESES ANTES DO PLEITO.


(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 13763, Acórdão nº 13763 de 03/02/1997, Relator(a) Min. JOSÉ FRANCISCO REZEK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/02/1997 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 9, Tomo 1, Página 169 .


Assim, o que  vemos é que da análise da legislação eleitoral acerca
da desincompatibilização e do afastamento da atividade sindical para concorrer
no pleito é de que o dirigente sindical deve se afastar de suas atividades como
dirigente no prazo de quatro meses antes do pleito eleitoral, sob pena de ter a
sua candidatura impugnada e não registrada, impossibilitando que o mesmo
concorra a cargos eletivos no ano de 2012, lembrando que tal impugnação
pode ser feita pelo Ministério Público Eleitoral e por partidos políticos e/ou
coligações.

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