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sábado, 7 de abril de 2012

Contribuição Sindical.

 Em breves linhas, a contribuição sindical propriamente dita, qual seja, aquela destinada a atender o custeio do sistema sindical, possuindo assim natureza tributária passível, portanto de sanção pelo seu descumprimento.
A contribuição sindical implica em pagamento correspondente a 01 (um) dia do salário do trabalhador e no caso das empresas será apurado sobre o capital social destas, sendo fixado um percentual quando se tratar de profissional liberal.
A aludida contribuição refere-se ao antigo imposto sindical, tendo sido instituído oficialmente na Constituição de 1937. Na área rural foi instituído pela lei 4.214/64 – Estatuto do Trabalhador Rural. O imposto sindical chegou a ser extinto através das MPs 236, 258 e 275 de 1990, contudo não foram convertidas em lei pelo Congresso Nacional.

O projeto de lei nº 58/1990 extinguindo as contribuições gradativamente, no prazo de 05 anos, foi aprovado no Congresso Nacional e vetado pelo Presidente da República. No segundo semestre de 2007, a Câmara dos Deputados Federais chegou a por fim à obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, contudo o PL foi rejeitado pelo Senado Federal.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria em favor do sindicato que a representar, inexistindo tal representação a contribuição devida será creditada em favor da federação correspondente à mesma categoria, conforme artigos 579 e 591 da CLT.

Um dia de salário para a apuração da contribuição sindical equivale a uma jornada de trabalho, se o pagamento for feito por unidade de tempo ou 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical será descontado no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho, conforme art. 602 da CLT.

O desconto dos empregados será no mês de março de cada ano. No caso dos trabalhadores avulsos, o desconto será no mês de abril e em relação aos profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos, será em fevereiro.

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados, mediante sua manifestação acompanhada de prova de quitação da contribuição com a sua Entidade.

Para os empregadores a contribuição será proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado na Junta Comercial ou Órgão equivalente, valendo ressaltar que as entidades que não estejam obrigadas ao registro do capital social deverão considerar como capital para efeito de cálculo o percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício financeiro imediatamente anterior, conforme art. 580, §5º da CLT.

Estão excluídas da regra supracitada as entidades ou instituições que comprovarem, mediante requerimento ao Ministro do Trabalho, que não exercem atividade econômica com finalidade lucrativa.  

Quanto aos valores arrecadados seu repasse efeito na seguinte ordem: 60% do valor arrecadado fica com o Sindicato, 15% com a Federação, 5% com a Confederação respectivas e 20% com o Ministério do Trabalho nos termos do art. 589, CLT.

O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (art.600 da CLT). O montante das cominações reverterá em favor do Sindicato.

Cumpre esclarecer que a quitação da contribuição sindical é essencial ao comparecimento às concorrências públicas, bem como necessária para a renovação de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais nos termos do artigo 607 da CLT.

O pagamento da contribuição sindical só pode ser feito através da rede bancária, sendo o recebimento direto vedado, podendo acarretar ação criminal na Justiça Federal, pois se trata de lesão ao direito do percentual destinado ao Ministério do Trabalho.

Em caso de não pagamento, cabe às entidades sindicais promover a cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho (art. 606 da CLT). Para fins de cobrança judicial da contribuição sindical, as entidades sindicais possuem os privilégios da Fazenda Pública, como exceção do foro especial.

Em breves esclarecimentos fica aqui registrada a importância da contribuição sindical no Sistema Brasileiro, sendo elevada á categoria de tributo possibilitando assim penalidades na esfera civil e criminal em caso de inobservância de sua obrigatoriedade.

por ELAINE LOUZADA BARBOSA, advogada atuante na área trabalhista, Pós Graduada em Direito e Processo Civil e Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia, especializada em Direito Coletivo.
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