APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Existem duas regras para o cálculo dos proventos:
1ª REGRA1 – para os servidores admitidos no serviço
público até 31/12/2003, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 41/2003, os proventos devem ser calculados tendo como base a
última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
1 Prevista pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012.
2 Prevista no art. 40, §1º, inciso I, da CF/88.
Assim, nas hipóteses de integralidade o provento da
aposentadoria será igual a 100% (cem por cento) a remuneração do cargo efetivo.
Já nas hipóteses de proporcionalidade, deverá ser calculada a proporcionalidade
do tempo de contribuição do servidor através da divisão da última remuneração
do cargo efetivo pelo tempo total necessário para a aposentadoria integral e
multiplicação do resultado pelo tempo de contribuição do servidor.
OBS.: os servidores aposentados após 31/12/2003 e que tenham
ingressado no serviço público até essa data, tendo tido seus benefícios
calculados pela média aritmética, terão direito a revisão de seus proventos nos
termos da EC 70/2012. Entretanto os efeitos financeiros se darão somente a
partir de abril de 2012, não sendo devidos pagamentos de diferenças de meses
anteriores.
2ª REGRA2 – para os servidores admitidos no serviço
público a partir de 01/01/2004 deve ser calculada a média aritmética de 80%
(oitenta por cento) das maiores remunerações de contribuição do servidor desde
julho de 1994 até a data da aposentação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal
10.887/2004.
Assim, a integralidade será igual a 100% (cem por cento) o
valor da média aritmética. Já nas hipóteses de proporcionalidade, deverá ser
calculada a proporcionalidade do tempo de contribuição do servidor através da
divisão da média aritmética pelo tempo total necessário para a aposentadoria integral
e multiplicação do resultado pelo tempo de contribuição do servidor.
Conforme inteligência do §5º do artigo 1º da lei
supracitada, nenhum benefício pode ser fixado abaixo do salário mínimo vigente
no país ou
acima da última remuneração do servidor no cargo em que se
dará a aposentadoria, senão vejamos:
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste
artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria.
As legislações dos entes federativos instituidores de regime
próprio de previdência social deverão seguir as previsões constitucionais, não
podendo prever critérios diferentes para concessão dessa aposentadoria.