noticias recentes

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia


A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) marcou presença no Seminário "Organização Sindical", que aconteceu na cidade de Juazeiro, Bahia, nos dias 19 e 20 do mês de maio. A2ª Secretária da Confederação, Marly Bertolino, esteve representando a entidade.

O evento, organizado pelo Sindicato dos Trabalhados da Saúde de Juazeiro/BA (Sintrab-Saúde), em conjunto com a Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia (FESPUMEB), contou ainda com a presença do Presidente da NCST no estado da Bahia, José Ramos, o presidente da FESPUMEB, José Hélio Borges Santana, e de 12 dirigentes de sindicatos municipais.

Marly Bertolino falou sobre os trabalhos que a CSPB vêm desenvolvendo em benefício dos servidores públicos, como a PEC 369/05, a luta pela aprovação (e agora, pela promulgação) da Convenção 151, a importância e o destino da contribuição sindical, a adesão da Confederação à campanha dos 10, a receita do país destinado à área da saúde, da PT 186, da valorização aos servidores administrativo do serviço público e dos cursos de ‘Formação Sindical’ e ‘Formação Política’. A diretora enfatizou ainda a atenção que a confederação e a Nova Central têm com os servidores públicos em geral, ao assegurar atendimento a todos.

José Hélio e os três diretores que estiveram em Brasília nessa semana que se passou, firmando sua filiação com a CSPB e NCST, frisaram a importância dessa aliança na ascensão da Federação. Segundo ele, a FESPUMEB cresceu significativamente depois do apoio das entidades, já contando com 54 sindicatos filiados e confiante de chegar a 100 até o final desse ano.

As entidades estão confiantes de que a nova parceria trará mais força na luta pelos direitos dos filiados e que, de agora em diante, com a CSPB e NCST a sua frente, irão com certeza ter as portas abertas para suas negociações.

CSPB- SECOM

terça-feira, 22 de maio de 2012

PREVIDÊNCIA PRÓPIA


                

A reforma da Constituição Federal, nos tópicos referentes à Previdência Social, iniciada com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, prosseguida na Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e na EC nº 47/2005, modificou substancialmente o regime previdenciário dos servidores públicos, mormente no que se refere às aposentadorias por tempo de serviço.

Com efeito, no regime vigente até 15.12.1998, os servidores públicos poderiam inativar-se voluntariamente aos 35 anos de tempo de serviço (homens) e 30 anos (mulheres), respectivamente, a teor do art. 40, III, alínea a da redação original da Constituição Federal de 1988, independentemente da idade, do tempo de serviço público, exceto em relação a lgumas carreiras, sem a imposição de teto limitador dos proventos e isenção de contribuições previdenciárias.
Entrementes, a partir da reforma vigorante a contar de 16.12.1988, novas regras foram estabelecidas para as aposentadorias  voluntárias, dentre elas a idade mínima de 60 e 55 anos, para homesn e mulheres, respectivamente; tempo mínimo de serviço público; tempo de contribuição correspondente a 35 anos para o homem e 30 para a mulher, deixando de existir a chamada aposentadoria por tempo de serviço, embora resguardados os direitos dos atuais servidores à respectiva contagem como tempo de contribuição.
Ademais, a Emenda nº 41/2003 estabeleceu um teto máximo para as aposentadorias, fixando-o em R$ 2.400,00, o qual será passível de correção pelo mesmo indíce aplicado ao Regime Geral da Previdência Social. Também instituiu contribuição previdenciária para os servidores inativos no mesmo percentual dos servidores ativos.
Enfim, a partir das reforams constitucionais supramencionadas, a situação das aposentadorias voluntárias dos ervidores públicos pode ser resumida nos seguintes termos:
I - Servidores admitidos em cargo público efetivo antes da EC 41/03, que ainda não tenham cumprido o tempo mínimo para aposentadoria em 31.12.2003:
1) servidores que tenham ingressado regularmente em cargo público até 31.12.2003 e preencham os seguintes requisitos: a) contar 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher; b) contar cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; d) período adicional equivalente a 20% sobre o tempo faltante das contribuições constantes da alínea anterior; e) redução dos proventos em razão da idade estabelecida no art. 40, § 1º, III, a, da CF/88, sendo 3,5% se completar a idade em 31.12.2005 e 5% se completar a idade em 31.12.2006; f) proventos calculados com base nas contribuições vertidas para os regimes previdenciários público e geral. Nesse caso, restam afastadas a integralidade e a paridade com os proventos dos servidores ativos.
2) servidores que tenham ingressado regularmente em cargo público até 31.12.2003 e preencham os seguintes requisitos: a) contar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se home, e 30, se mulher; c) contar vinte anos de efetivo exercício no serviço público; d) 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e) proventos integrais, correspondentes ao total da remuneração, que serão revistos na mesma proporção dos servidores em atividade. Nesse caso, são mantidas a integralidade e a paridade com os proventos dos servidores ativos.
3) servidores públicos admitidos após 31.12.2003 deverão preencher os seguintes requisitos para a aposentadoria: a) 10 anos de eftivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; b) 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; c) proventos calculados de acordo com as contribuições recolhidas aos regimes previdenciários (público ou geral/INSS); d) limite do valor do benefício igual ao Regime Geral da Previdência Social, quando for criado o regime da previdência complementar, previsto no § 14 do art. 40 da CF/88, que será revisado de acordo com os índices aplicados ao regime geral. Nesse caso, os reajustes serão feitos conforme estabelecido em lei, de molde a ser preservado o seu valor real. Restam afastadas, portanto, a integralidade e a paridade com os vencimentos da ativa.
 Para se compreender o Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos, mister observar sua abrangência. Somente serão submetidos a este regime os servidores titulares de cargo efetivo. Aliás, o § 13 do art. 40 da CF/88 determina que: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".
O caput do aludido art. 40 estabelece de forma bem clara que serão vinculados ao RPPS apenas os titulares de cargo efetivo, ficando obrigatoriamente vinculados ao RGPS os ocupantes de emprego público, aqueles ocupantes de cargos temporários, os investidos em cargos comissionados, desde que tenham apenas esse vínculo estatutário. Da mesma forma, também serão vinculados ao INSS os contratados temporariamente por excepcional interesse público, bem como os detentores de mandatos eletivos.
Cumpre observar que entende-se por servidor público titular de cargo efetivo, somente o servidor investido em cargo público mediante concurso público.
pesquisa Arnobiofiuza


segunda-feira, 14 de maio de 2012



Os dirigentes sindicais que pretendem se candidatar aos cargos de Prefeito ou Vereador nas eleições de 2012 devem se afastar da direção da entidade até o dia 7 de Junho, ou seja, quatro meses antes da votação. O prazo é exatamente quatro meses antes do dia de ir às urnas, marcado para 7 de outubro.

O afastamento não é definitivo. O dirigente sindical que se afastar de seu cargo para disputar as eleições poderá retornar ao sindicato caso não consiga viabilizar a candidatura ou mesmo se eleger.


O importante é que os dirigentes sindicais participem dos mais diversos partidos para a discussão dos programas e projetos da sociedade. “Em especial para nós, servidores públicos, cuja atividade é regida sob o “princípio da legislação”, em especial do capítulo da administração pública. Portanto, tudo que nos envolve é através do Parlamento”.

Já para os servidores públicos que pretendem pleitear uma vaga nas Câmaras Municipais, é preciso pedir liçenca do cargo até o dia 3 de Julho, três meses antes da eleição. Durante o período afastado, é assegurado ao servidor receber seus proventos integrais no decorrer de todo o processo eleitoral.

São considerados servidores públicos, todos os funcionários da administração direta, de autarquias, das fundações e da administração indireta, incluindo empresas públicas e sociedades mistas.

PRAZOS

A escolha de candidatos e a deliberação sobre coligaçaões são conhecidas como convenções partidárias, que serão realizadas entre os dias 10 a 30 de Junho. A propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV começa no dia 21 de agosto e se encerra no dia 4 de outubro, três dias antes da realização do pleito.

Na mesma data se encerra o prazo para propaganda mediante reuniões públicas ou comícios, e também para realização de debates nas rádios e nas TVs. No dia 5, se encerra o prazo para divulgação de propaganda paga em jornal impresso. E no dia 6, acaba o prazo para propaganda mediante alto-falantes ou amplificadores de som, assim como para distribuição de material gráfico e promoção de carreatas.

Nos municípios onde houver a necessidade de um segundo turno, a propaganda eleitoral fica permitida a partir do dia 8. A propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV, para o segundo turno pode começar até o dia 13 de outubro e se estender até o dia 26. O segundo turno acontece dia 28, último domingo de Outubro. Os candidatos eleitos serão diplomados no dia 19 de Dezembro.

Os pré-candidatos devem ficar atentos aos prazos de desincompatibilização para evitar que não possam disputar o pleito de 7 de outubro.

O prazo de desincompatibilização varia de acordo com o cargo exercido e, para as eleições de 2012 as datas são: 7 de abril, 7 de junho e 7 de julho.

Com o intuito de facilitar a visualização, a tabela abaixo mostra alguns cargos e seus prazos de desincompatibilização.


Cargo pretendito: prefeito e vice-prefeito

Cargo ocupado atualmente
Prazo

Advogado-Geral da União
4 meses

Autarquia (Presidente, diretor, superintendente e dirigente)
4 meses

Autoridade policial (civil e militar)
4 meses

Empresa Pública (Presidente, diretor, superintendente e dirigente)
4 meses

Dirigente sindical
4 meses

Dirigentes de fundação pública
4 meses

Juiz de direito
4 meses

Ministros de Estado
4 meses

Reitor de universidade pública
4 meses

Secretário de Estado
4 meses

Servidores em geral - estatutário ou celetista da Administração direta e indireta
3 meses

Servidores Ocupantes de cargo em comissão
3 meses

Membros do TCU e TCE
4 meses


Cargo pretendido: vereador

Cargo ocupado atualmente
Prazo

Advogado-Geral da União
6 meses

Autarquia (Presidente, diretor, superintendente e dirigente)
6 meses

Autoridade policial (civil e militar)
6 meses

Empresa Pública (Presidente, diretor, superintendente e dirigente)
6 meses

Dirigente sindical
4 meses

Dirigentes de fundação pública
6 meses

Juiz de direito
6 meses

Ministros de Estado
6 meses

Reitor de universidade pública
6 meses

Secretário de Estado
6 meses

Servidores em geral - estatutário ou celetista da Administração direta e indireta
3 meses

Servidores Ocupantes de cargo em comissão
3 meses
postado por arnobio fiusa fonte cspb

sábado, 12 de maio de 2012



Não vote em candidatos que prometem cuidar da cidade e mantê-la limpa e organizada se o discurso não for condizente com a prática. Como saber? Fácil, basta encontrar santinhos, faixas e outras formas de propaganda utilizadas por esses mesmos políticos espalhados pelas ruas, sendo engolidos pelas bocas de lobo, atrapalhando a leitura de placas ou a visualização de semáforos ou ainda amontoados em postes de iluminação.
- Esqueça os políticos que só se lembram de você nos períodos eleitorais. Aqueles que, em virtude  da campanha estão nas ruas, apertando as mãos de todo e qualquer transeunte, mesmo daqueles que fingem desconhecer em situações corriqueiras em períodos em que não há esse interesse específico. Se essas pessoas só estão se lembrando de você agora, muito dificilmente irão recordar-se de seus eleitores quando estiverem ocupando seus cargos públicos...
- Feche as portas para os candidatos que se mostram totalmente despreparados para o exercício das importantes funções públicas reservadas a prefeitos e vereadores. Há candidatos que desconhecem os problemas fundamentais dos municípios, mal sabem ler e escrever e que procuram nos cargos aos quais estão concorrendo, um ‘emprego’ fácil, de grande prestígio e status social e, principalmente, de vencimentos polpudos que podem ser aumentados a partir de conchavos políticos feitos por eles mesmos...
- Não permita que a cidade onde mora fique pelos próximos quatro anos nas mãos de pessoas que não sabem o que é um projeto em prol da coletividade ou o que significa exercer um mandato público em nome da comunidade. Despreze aqueles candidatos que se mostram ávidos a falar a respeito das virtudes que não tem. As qualidades dos políticos que devem ser eleitos fazem parte de uma prática cotidiana, continuada, verificada não apenas quando esse cidadão se tornou candidato ou se elegeu para um cargo na municipalidade. O interesse pelo exercício de serviços em benefício da comunidade deve existir muito antes de qualquer filiação partidária ou campanha em busca de voto 

A escolha de candidatos para ocupar cargos do legislativo é tão importante quanto a seleção de representantes para o executivo. Os dois poderes se auxiliam e se fiscalizam, de nada adianta ter um bom prefeito e uma câmara municipal com vereadores despreparados ou interessados apenas em benefícios para si mesmos.

- Jamais vote em candidatos apenas por que eles pagaram uma rodada no bar que você freqüenta, se comprometeram a ajudar financeiramente com a reforma da sua casa, vão dar um jogo de camisas para o time do bairro ou pelo fato deles serem amigos, conhecidos ou parentes. Examine atentamente as propostas. Verifique os antecedentes do candidato. Perceba se aquilo que está escrito nos planos desse político é coerente com o discurso do mesmo ou com as possibilidades do município em que reside (não adianta nada um projeto em que seja prevista a construção de uma enorme quantidade de casas com base no orçamento municipal se as verbas anualmente disponíveis para tal setor forem reduzidas, isso mostra descompasso com as possibilidades do município e desconhecimento de causa pelo candidato).
- Honestidade é muito mais que uma qualidade a ser procurada em candidatos a cargos eletivos, é um princípio de vida. Ao votar num determinado político veja se ele é idôneo, responsável, se tem o nome limpo (sem processos ou dívidas), se é um profissional respeitado, se é estimado pela família e pelos amigos, se tem à consideração da vizinhança, se respeita o meio-ambiente, se trata bem os animais

- Procure saber de que forma os candidatos estão financiando suas campanhas. Descubra se estão fazendo esse esforço a partir do próprio bolso ou se são financiados por terceiros. Em caso de investidores externos, quais os interesses desses parceiros ao financiar a campanha desses candidatos? Políticos com ‘rabo preso’ podem comprometer (e muito) o desenvolvimento de sua cidade...
- Pessoas arrogantes que em virtude de se candidatarem subitamente se tornam simpáticas não merecem sua confiança. Se elas foram capazes de se mostrar tão capazes de mudanças apenas para conseguir seu voto, omitindo seus defeitos e iludindo os eleitores, que tipo de negociatas seriam capazes de fazer uma vez tendo sido eleitas? Seu candidato deve ser uma pessoa que é capaz de sustentar posições, de discutir alternativas, de ter personalidade para fazer suas escolhas e opções e de ser sempre uma pessoa vinculada aos interesses da coletividade e não de grupos específicos ou de si mesmo.
- Candidatos que não se dispõem a trabalhar em torno das questões sociais (educação, saúde, saneamento, transporte público, habitação,...), do investimento em cultura (oficinas culturais, esporte, lazer, bibliotecas, filmotecas,...) ou que não mencionem esforços para trazer novas empresas e empregos para o município não podem ser levados em consideração pelos eleitores. E não basta simplesmente colocar tudo isso nos panfletos, é necessário ter um projeto que seja executável, plausível e de acordo com as possibilidades da cidade onde você vive. Para tanto o político tem que conhecer o município, suas carências, suas qualidades, seu povo. Isso significa que ele deve ter percorrido os bairros, conhecido as lideranças, discutido os problemas, estudado possibilidades de solução. Não é trabalho fácil, exige pessoas muito qualificadas. Tenha sempre isso em mente.


 Pergunte a cada candidato que vier abordá-lo o que significa a palavra “ética”. A resposta que você ouvir vai definir se você deve ou não votar nesse político. Se ele não souber, admitir que desconhece e que vai procurar o sentido num dicionário ou com uma outra pessoa, ele merece alguma consideração pela honestidade, mas o fato de não saber o mostra despreparado para o exercício da função no presente momento. Se ele não sabe e responde mesmo assim, tentando enganá-lo, descarte qualquer possibilidade de votar nesse ‘espertinho’ nessa ou noutra eleição. Se ele responder com correção, estenda a conversa e lhe pergunte sobre seus princípios e práticas, se for perceptível coerência entre o que se fala e o que se faz, dá para considerar a possibilidade de votar no candidato. Se você facilmente notar incoerências, não desperdice mais seu tempo e descarte a possibilidade de votar nesse sujeito. Mas não se precipite, busque informações com conhecidos que possam dar referências sobre qualquer político antes de definir seu voto!
pesquisa arnobio fiuza
 Por João Luís de Almeida Machado

domingo, 6 de maio de 2012


Funções de confiança:
Conforme define o inciso V do artigo 37 da CF, as funções de confiança, somente serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e, caracteriza-se pelo acréscimo de um valor aos vencimentos do servidor.
Existe uma diferença de cargos para as funções. Os cargos são preenchidos e as funções são exercidas. As funções são acréscimos de responsabilidades às atribuições do cargo e, caracterizadas por natureza gerencial e supervisão atribuídas a servidor ocupante de cargo estável, tendo como referência a correlação de atribuições.

Cargos efetivos (por concurso ou por disposição de lei, inclusive, os estabilizados pela CF de 05 de outubro de 1988);
Cargo efetivo é aquele cargo dotado de caráter permanente, representado a maioria absoluta dos cargos da administração pública.

 Servidor estável:
O servidor estável é aquele investido em cargo público que já goze desta condição adquirida após o cumprimento do estágio probatório, isto é após a condição de efetivo cumpriu o estágio probatório, e, no caso especial, aquele que adquiriu a estabilidade de forma anômala pela CF de 88 (Art. 19 do ADCT).
O servidor estável somente perderá o cargo nas seguintes hipóteses:

a) sentença judicial;

b) processo administrativo;

c) avaliação negativa de desempenho.

. Cargos de servidores estáveis, contratados legalmente, no interstício anterior à CF de 1988 e posterior a 05 de outubro de 1983.
Estes servidores, com o advento da CF de 1988 não mais deveriam permanecer na administração pública, entretanto, passados mais de vinte (20) anos, por questão de justiça, não a da lei, mas, a humana! ... e, considerando os princípios da razoabilidade já que eram celetistas, deverão permanecer com este regime e, em razão disto, mesmo ultrapassados mais de dez (10) anos não ganharam a estabilidade no emprego por força do que está contido na CLT deverão ser assegurados pelo FGTS.
O regime de estabilidade decenal deixou de existir para os trabalhadores em geral a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989 estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que à época da vigência da Constituição de 1988 não eram optantes do regime FGTS. A lei 7839/89 posteriormente foi revogada pela lei 8039/90, hoje ainda mantendo-se como aquela que regula o regime do FGTS. Os recursos do FGTS eram, e são, remunerados com juros baixos e correção monetária e, originariamente, serviriam para financiar investimentos nas áreas de habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento.
Como vimos a partir de 05 de outubro de 1988, com a promulgação e publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.
É interessante, todavia, que seja dado a tais servidores a oportunidade de ingressarem nos quadros efetivos da administração pública através de concurso público que lhes garanta a pontuação mínima estabelecida para a aprovação, destarte, estabelecendo em edital a requisitos de desempate. 

 Cargos temporários de excepcional interesse público.
São aqueles regidos por lei especial das contratações temporárias previstos no inciso IX do artigo 37 da CF. São cargos estabelecidos para atividades não duradouras e, para atividades em caráter temporário quando da criação de órgãos e unidades da administração pública e, que deverão ter seleção simplificada.

8. Cargos públicos quanto ao vínculo jurídico:
8.1. Estatutário:
Os servidores estatutários submetem-se a um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, portanto, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada, não podendo modificá-la, mesmo com a anuência da Administração, uma vez que o estatuto é lei e, portanto, norma pública, cogente, inderrogável pelas partes. É abrangida pelos cargos comissionados que são de natureza temporária e, os de efetivos por concurso público ou por determinação legal tendo em vista o disposto no Artigo 19 do ADCT (estabilizados pela CF).

8.2. Especial (por código ou lei especial de contratações):
Já os servidores da terceira categoria (temporários) são contratados para exercer funções temporárias, através de um regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Ressalte-se que é admitida apenas a contratação temporária, sendo intolerável a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo (sem a realização de concurso público).

 Pela CLT:
Os empregados ou funcionários públicos também preenchem seus cargos através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII de nossa Lei Maior. Entretanto, são contratados pelo regime da legislação trabalhista (em especial pela CLT), com algumas alterações lógicas decorrentes do Direito Administrativo. Sendo assim, os Estados e os Municípios não podem alterar suas garantias trabalhistas, pois somente a União detêm a competência para legislar sobre Direito do Trabalho, conforme reza o artigo 22, I, da CF.
Portanto, de uma forma bem simplista, é conveniente afirmar que a Administração Pública, quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste.

Portanto vale  ressaltar  que a prefeitura não é cabide de emprego  e que a  forma correta é o  concurso publico ou  a valorização  profissional

arnobiofiuza