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terça-feira, 22 de maio de 2012

PREVIDÊNCIA PRÓPIA


                

A reforma da Constituição Federal, nos tópicos referentes à Previdência Social, iniciada com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, prosseguida na Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e na EC nº 47/2005, modificou substancialmente o regime previdenciário dos servidores públicos, mormente no que se refere às aposentadorias por tempo de serviço.

Com efeito, no regime vigente até 15.12.1998, os servidores públicos poderiam inativar-se voluntariamente aos 35 anos de tempo de serviço (homens) e 30 anos (mulheres), respectivamente, a teor do art. 40, III, alínea a da redação original da Constituição Federal de 1988, independentemente da idade, do tempo de serviço público, exceto em relação a lgumas carreiras, sem a imposição de teto limitador dos proventos e isenção de contribuições previdenciárias.
Entrementes, a partir da reforma vigorante a contar de 16.12.1988, novas regras foram estabelecidas para as aposentadorias  voluntárias, dentre elas a idade mínima de 60 e 55 anos, para homesn e mulheres, respectivamente; tempo mínimo de serviço público; tempo de contribuição correspondente a 35 anos para o homem e 30 para a mulher, deixando de existir a chamada aposentadoria por tempo de serviço, embora resguardados os direitos dos atuais servidores à respectiva contagem como tempo de contribuição.
Ademais, a Emenda nº 41/2003 estabeleceu um teto máximo para as aposentadorias, fixando-o em R$ 2.400,00, o qual será passível de correção pelo mesmo indíce aplicado ao Regime Geral da Previdência Social. Também instituiu contribuição previdenciária para os servidores inativos no mesmo percentual dos servidores ativos.
Enfim, a partir das reforams constitucionais supramencionadas, a situação das aposentadorias voluntárias dos ervidores públicos pode ser resumida nos seguintes termos:
I - Servidores admitidos em cargo público efetivo antes da EC 41/03, que ainda não tenham cumprido o tempo mínimo para aposentadoria em 31.12.2003:
1) servidores que tenham ingressado regularmente em cargo público até 31.12.2003 e preencham os seguintes requisitos: a) contar 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher; b) contar cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; d) período adicional equivalente a 20% sobre o tempo faltante das contribuições constantes da alínea anterior; e) redução dos proventos em razão da idade estabelecida no art. 40, § 1º, III, a, da CF/88, sendo 3,5% se completar a idade em 31.12.2005 e 5% se completar a idade em 31.12.2006; f) proventos calculados com base nas contribuições vertidas para os regimes previdenciários público e geral. Nesse caso, restam afastadas a integralidade e a paridade com os proventos dos servidores ativos.
2) servidores que tenham ingressado regularmente em cargo público até 31.12.2003 e preencham os seguintes requisitos: a) contar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se home, e 30, se mulher; c) contar vinte anos de efetivo exercício no serviço público; d) 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e) proventos integrais, correspondentes ao total da remuneração, que serão revistos na mesma proporção dos servidores em atividade. Nesse caso, são mantidas a integralidade e a paridade com os proventos dos servidores ativos.
3) servidores públicos admitidos após 31.12.2003 deverão preencher os seguintes requisitos para a aposentadoria: a) 10 anos de eftivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; b) 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; c) proventos calculados de acordo com as contribuições recolhidas aos regimes previdenciários (público ou geral/INSS); d) limite do valor do benefício igual ao Regime Geral da Previdência Social, quando for criado o regime da previdência complementar, previsto no § 14 do art. 40 da CF/88, que será revisado de acordo com os índices aplicados ao regime geral. Nesse caso, os reajustes serão feitos conforme estabelecido em lei, de molde a ser preservado o seu valor real. Restam afastadas, portanto, a integralidade e a paridade com os vencimentos da ativa.
 Para se compreender o Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos, mister observar sua abrangência. Somente serão submetidos a este regime os servidores titulares de cargo efetivo. Aliás, o § 13 do art. 40 da CF/88 determina que: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".
O caput do aludido art. 40 estabelece de forma bem clara que serão vinculados ao RPPS apenas os titulares de cargo efetivo, ficando obrigatoriamente vinculados ao RGPS os ocupantes de emprego público, aqueles ocupantes de cargos temporários, os investidos em cargos comissionados, desde que tenham apenas esse vínculo estatutário. Da mesma forma, também serão vinculados ao INSS os contratados temporariamente por excepcional interesse público, bem como os detentores de mandatos eletivos.
Cumpre observar que entende-se por servidor público titular de cargo efetivo, somente o servidor investido em cargo público mediante concurso público.
pesquisa Arnobiofiuza


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