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domingo, 6 de maio de 2012


Funções de confiança:
Conforme define o inciso V do artigo 37 da CF, as funções de confiança, somente serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e, caracteriza-se pelo acréscimo de um valor aos vencimentos do servidor.
Existe uma diferença de cargos para as funções. Os cargos são preenchidos e as funções são exercidas. As funções são acréscimos de responsabilidades às atribuições do cargo e, caracterizadas por natureza gerencial e supervisão atribuídas a servidor ocupante de cargo estável, tendo como referência a correlação de atribuições.

Cargos efetivos (por concurso ou por disposição de lei, inclusive, os estabilizados pela CF de 05 de outubro de 1988);
Cargo efetivo é aquele cargo dotado de caráter permanente, representado a maioria absoluta dos cargos da administração pública.

 Servidor estável:
O servidor estável é aquele investido em cargo público que já goze desta condição adquirida após o cumprimento do estágio probatório, isto é após a condição de efetivo cumpriu o estágio probatório, e, no caso especial, aquele que adquiriu a estabilidade de forma anômala pela CF de 88 (Art. 19 do ADCT).
O servidor estável somente perderá o cargo nas seguintes hipóteses:

a) sentença judicial;

b) processo administrativo;

c) avaliação negativa de desempenho.

. Cargos de servidores estáveis, contratados legalmente, no interstício anterior à CF de 1988 e posterior a 05 de outubro de 1983.
Estes servidores, com o advento da CF de 1988 não mais deveriam permanecer na administração pública, entretanto, passados mais de vinte (20) anos, por questão de justiça, não a da lei, mas, a humana! ... e, considerando os princípios da razoabilidade já que eram celetistas, deverão permanecer com este regime e, em razão disto, mesmo ultrapassados mais de dez (10) anos não ganharam a estabilidade no emprego por força do que está contido na CLT deverão ser assegurados pelo FGTS.
O regime de estabilidade decenal deixou de existir para os trabalhadores em geral a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989 estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que à época da vigência da Constituição de 1988 não eram optantes do regime FGTS. A lei 7839/89 posteriormente foi revogada pela lei 8039/90, hoje ainda mantendo-se como aquela que regula o regime do FGTS. Os recursos do FGTS eram, e são, remunerados com juros baixos e correção monetária e, originariamente, serviriam para financiar investimentos nas áreas de habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento.
Como vimos a partir de 05 de outubro de 1988, com a promulgação e publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.
É interessante, todavia, que seja dado a tais servidores a oportunidade de ingressarem nos quadros efetivos da administração pública através de concurso público que lhes garanta a pontuação mínima estabelecida para a aprovação, destarte, estabelecendo em edital a requisitos de desempate. 

 Cargos temporários de excepcional interesse público.
São aqueles regidos por lei especial das contratações temporárias previstos no inciso IX do artigo 37 da CF. São cargos estabelecidos para atividades não duradouras e, para atividades em caráter temporário quando da criação de órgãos e unidades da administração pública e, que deverão ter seleção simplificada.

8. Cargos públicos quanto ao vínculo jurídico:
8.1. Estatutário:
Os servidores estatutários submetem-se a um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, portanto, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada, não podendo modificá-la, mesmo com a anuência da Administração, uma vez que o estatuto é lei e, portanto, norma pública, cogente, inderrogável pelas partes. É abrangida pelos cargos comissionados que são de natureza temporária e, os de efetivos por concurso público ou por determinação legal tendo em vista o disposto no Artigo 19 do ADCT (estabilizados pela CF).

8.2. Especial (por código ou lei especial de contratações):
Já os servidores da terceira categoria (temporários) são contratados para exercer funções temporárias, através de um regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Ressalte-se que é admitida apenas a contratação temporária, sendo intolerável a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo (sem a realização de concurso público).

 Pela CLT:
Os empregados ou funcionários públicos também preenchem seus cargos através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII de nossa Lei Maior. Entretanto, são contratados pelo regime da legislação trabalhista (em especial pela CLT), com algumas alterações lógicas decorrentes do Direito Administrativo. Sendo assim, os Estados e os Municípios não podem alterar suas garantias trabalhistas, pois somente a União detêm a competência para legislar sobre Direito do Trabalho, conforme reza o artigo 22, I, da CF.
Portanto, de uma forma bem simplista, é conveniente afirmar que a Administração Pública, quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste.

Portanto vale  ressaltar  que a prefeitura não é cabide de emprego  e que a  forma correta é o  concurso publico ou  a valorização  profissional

arnobiofiuza

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