Funções de confiança:
Conforme define o inciso V
do artigo 37 da CF, as funções de confiança, somente serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e, caracteriza-se
pelo acréscimo de um valor aos vencimentos do servidor.
Existe uma diferença de
cargos para as funções. Os cargos são preenchidos e as funções são exercidas.
As funções são acréscimos de responsabilidades às atribuições do cargo e,
caracterizadas por natureza gerencial e supervisão atribuídas a servidor
ocupante de cargo estável, tendo como referência a correlação de atribuições.
Cargos efetivos (por
concurso ou por disposição de lei, inclusive, os estabilizados pela CF de 05 de
outubro de 1988);
Cargo efetivo é aquele cargo dotado de caráter
permanente, representado a maioria absoluta dos cargos da administração
pública.
Servidor estável:
O servidor estável é aquele investido em cargo
público que já goze desta condição adquirida após o cumprimento do estágio
probatório, isto é após a condição de efetivo cumpriu o estágio probatório, e,
no caso especial, aquele que adquiriu a estabilidade de forma anômala pela CF
de 88 (Art. 19 do ADCT).
O servidor estável somente perderá o cargo nas
seguintes hipóteses:
a) sentença judicial;
b) processo administrativo;
c) avaliação negativa de desempenho.
a) sentença judicial;
b) processo administrativo;
c) avaliação negativa de desempenho.
. Cargos de servidores estáveis, contratados legalmente, no
interstício anterior à CF de 1988 e posterior a 05 de outubro de 1983.
Estes servidores, com o advento da CF
de 1988 não mais deveriam permanecer na administração pública, entretanto,
passados mais de vinte (20) anos, por questão de justiça, não a da lei, mas, a
humana! ... e, considerando os princípios da razoabilidade já que eram
celetistas, deverão permanecer com este regime e, em razão disto, mesmo ultrapassados
mais de dez (10) anos não ganharam a estabilidade no emprego por força do que
está contido na CLT deverão ser assegurados pelo FGTS.
O regime de estabilidade decenal deixou de existir para os trabalhadores em
geral a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro
de 1988. Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989
estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que à época da
vigência da Constituição de 1988 não eram optantes do regime FGTS. A lei
7839/89 posteriormente foi revogada pela lei 8039/90, hoje ainda mantendo-se
como aquela que regula o regime do FGTS. Os recursos do FGTS eram, e são,
remunerados com juros
baixos e correção monetária e, originariamente, serviriam
para financiar investimentos nas áreas de
habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento.
Como vimos a partir de 05 de outubro de 1988, com a promulgação e publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade
no emprego para empregados regidos pela CLT (Consolidação das
Leis Trabalhistas), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10
anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores
celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.
É interessante, todavia, que seja dado a tais servidores a oportunidade de
ingressarem nos quadros efetivos da administração pública através de concurso
público que lhes garanta a pontuação mínima estabelecida para a aprovação,
destarte, estabelecendo em edital a requisitos de desempate.
Cargos temporários de
excepcional interesse público.
São aqueles regidos por lei especial
das contratações temporárias previstos no inciso IX do artigo 37 da CF. São
cargos estabelecidos para atividades não duradouras e, para atividades em
caráter temporário quando da criação de órgãos e unidades da administração
pública e, que deverão ter seleção simplificada.
8. Cargos públicos quanto
ao vínculo jurídico:
8.1. Estatutário:
Os servidores estatutários
submetem-se a um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da
federação. Os novos servidores, portanto, ao serem investidos no cargo, já
ingressam numa situação jurídica previamente delineada, não podendo
modificá-la, mesmo com a anuência da Administração, uma vez que o estatuto é
lei e, portanto, norma pública, cogente, inderrogável pelas partes. É abrangida
pelos cargos comissionados que são de natureza temporária e, os de efetivos por
concurso público ou por determinação legal tendo em vista o disposto no Artigo
19 do ADCT (estabilizados pela CF).
8.2. Especial (por código
ou lei especial de contratações):
Já os servidores da
terceira categoria (temporários) são contratados para exercer funções
temporárias, através de um regime jurídico especial a ser disciplinado em lei
de cada unidade da federação. Ressalte-se que é admitida apenas a contratação
temporária, sendo intolerável a posterior admissão deste servidor para cargo
efetivo (sem a realização de concurso público).
Pela CLT:
Os empregados ou
funcionários públicos também preenchem seus cargos através de concurso público
e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à
investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e
obrigações previstas no Capítulo VII de nossa Lei Maior. Entretanto, são
contratados pelo regime da legislação trabalhista (em especial pela CLT), com
algumas alterações lógicas decorrentes do Direito Administrativo. Sendo assim,
os Estados e os Municípios não podem alterar suas garantias trabalhistas, pois
somente a União detêm a competência para legislar sobre Direito do Trabalho,
conforme reza o artigo 22, I, da CF.
Portanto, de uma forma bem
simplista, é conveniente afirmar que a Administração Pública, quando contrata
pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos
e obrigações deste.
Portanto vale ressaltar que a prefeitura não é cabide de emprego e que a forma correta é o concurso publico ou a valorização profissional
arnobiofiuza
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