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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

PREFEITURAS A PARTIR DE 2013?


Os prefeitos escolhidos para comandar os municípios a partir de janeiro terão pelo menos cinco grandes desafios pela frente. Eles incluem problemas crônicos e novas exigências legais, cujos prazos de execução estão se esgotando.
Até 2014, os lixões deverão ser eliminados, cedendo lugar a aterros sanitários. Na educação, os novos gestores terão até o fim do mandato para oferecer 100% de atendimento na pré-escola.

Outras bombas prestes a explodir envolvem a contratação de médicos, o pagamento do piso do magistério e os efeitos da queda dos repasses federais. A saída, segundo o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, passa por uma estratégia de choque nos municípios:

 A orientação é cortar os gastos pela metade, não nomear ninguém e escolher secretários que entendam de gestão.

CRECHES E PRÉ-ESCOLAS

Não há como esperar. As gestões municipais tinham até o ano passado para oferecer vagas em creches e pré-escolas a 50% das crianças de zero a três anos e a 80% dos meninos e meninas de quatro a cinco anos, conforme o Plano Nacional de Educação (PNE).
Para piorar a situação, a exigência foi ampliada: até 2016, as prefeituras terão de disponibilizar 100% de atendimento na pré-escola.

O FIM DOS LIXÕES

Até 2014, por conta da Política Nacional de Resíduos Sólidos, todos os munícipios serão obrigados a eliminar seus lixões a céu aberto. No lugar deles, terão de implantar aterros sanitários.
Para as prefeituras que descumprirem a meta, o preço a pagar será alto: implicará perda do credenciamento para obter verbas federais,a situação preocupa. 

PERIGO NAS FINANÇAS

Com a queda do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os atuais administradores terão dificuldades para fechar as contas. Entidades como a UPB e a CNM preveem que as administrações, sem receber ajuda externa, serão encerradas com dívidas e cofres raspados para os substitutos.

— Quanto menor o município, mais dependente do FPM. Há casos em que o fundo chega a representar quase 90% da receita.

A FUGA DE MÉDICOS

 Os médicos fogem do serviço público porque o salário oferecido é muito baixo em comparação com à iniciativa privada, e as condições de trabalho são péssimas. Ninguém quer ficar.

Como solução, os novo gestores terão que criar  planos de carreira, com remunerações mais atraente e carga horaria interessante para os concurseiros

O PISO DO MAGISTÉRIO

Por enquanto, a maioria das prefeituras cumpre a lei do piso nacional do magistério, mas a situação pode mudar. A causa da reviravolta será a mesma que levou o governador Tarso Genro a entrar com uma ação na Justiça: o critério de reajuste do piso, calculado a partir da variação do Fundeb. Em relação a 2011, o salto foi de 22,22%.
 Se não houver mudanças, os prefeitos simplesmente não vão conseguir pagar. A lei será descumprida.

A situação poderá ameaçar as contas públicas por comprometer a execução da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe gastos com pessoal acima de 60% do orçamento. Os novos prefeitos devem se preparar, para as demandas do município,e por outro  lado   os  sindicatos devem  ficar atentos e acompanhar de perto  situação.


sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Alcoolismo no Trabalho.


Ainda que a Justiça  autorize a aplicação do teste de bafômetro o empregado flagrado habitualmente embriagado não pode ser demitido por justa causa. Diversas decisões, até mesmo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm reintegrado funcionários demitidos e condenado empresas a pagar tratamento para a recuperação deles. Os juízes têm considerado o alcoolismo uma doença. Entendem que o empregado precisa ser tratado e não punido.
Tramita também no Senado um projeto de lei (PL), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), que pretende vedar a demissão por justa causa de trabalhadores considerados clinicamente como alcoólatras. O PL nº 83, de 2012, foi aprovado na semana passada pela Comissão de Assuntos Sociais.
A proposta exclui da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de demissão por justa causa aos dependentes de álcool. Com exceção dos trabalhadores que, nessa condição, deixarem de se submeter ao tratamento. Mantém, no entanto, a embriaguez pontual em serviço como causa para a demissão por justa causa.
Na justificativa do projeto de lei, o senador Eduardo Lopes afirma que o alcoolismo não é mais considerado pela área médica e pela sociedade como uma falha moral. Segundo ele, o alcoolismo tem sido visto como uma doença severa e incapacitante, que exige acompanhamento médico e psicológico para sua cura. A Organização Mundial de Saúde (OMS) também já considera o alcoolismo como doença e já inclui no Código Internacional de Doenças (CID) a síndrome de dependência do álcool.
O projeto de lei será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. Ou seja, se aprovada, poderá ser encaminhada diretamente à Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para exame pelo plenário do Senado.
 
O ideal é que empregadores e gestores invistam em políticas de prevenção e conscientização sobre os malefícios da dependência química e de álcool. "É um problema social, que afeta o trabalhador e a empresa. Deve ser enfrentado e de forma respeitosa".
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Décimo terceiro



O décimo terceiro salário consiste na parcela contra prestativa paga pelo empregador ao empregado, em caráter de gratificação legal, no importe da remuneração devida em dezembro de cada ano ou no ultimo mês contratual, caso rompido o contrato.


O instituto inicialmente originou das normas autônomas (costume), sendo posteriormente incorporado pela legislação heterônima estatal (Lei nº 4.090/1962), estendendo-se ao conjunto de leis que regulam o mercado de trabalho.

Todo trabalhador tem direito ao 13º salário, constitucionalmente previsto no artigo 7º  VIII, que estabelece o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".

A gratificação natalina tem natureza salarial, sendo direito de todos os trabalhadores e dever de todos os empregadores. Deve ser paga em duas frações, a primeira, até o mês de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro do respectivo ano.

A Carta Fundamental em seu artigo 39, §3º estendeu o beneficio do décimo terceiro salário a todos os servidores públicos. Logo, todos os servidores terão o direito de receber a gratificação natalina.

O percentual a ser pago é o determinado na Constituição Federal, ou seja, será calculado com base na remuneração integral, que equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. É o vencimento básico mais as demais vantagens que o servidor faz jus.

Assim, o décimo terceiro salário deve ser pago ao servidor com base na remuneração integral (vencimento mais as vantagens) em duas parcelas sendo que a segunda tem como prazo máximo dia 20 de dezembro.

Por ter natureza salarial, o décimo terceiro salário é protegido pela Constituição Federal , no artigo 7º, X, que estabelece como crime sua retenção dolosa, podendo o empregador ser responsabilizado por crime de apropriação indébita, e sendo o empregador o Município, enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 101/2000.

É importante ressaltar que conforme mencionado acima o décimo terceiro salário é devido a todos os trabalhadores, sem exclusão de qualquer categoria. Assim, os empregados contratados pela Administração Pública fazem jus ao percebimento da gratificação natalina, que deverá ser paga integralmente se trabalharem o ano todo ou proporcionalmente aos meses contratuais laborados no ano.

Destarte, todos os trabalhadores, servidores e contratados fazem jus ao percebimento do décimo terceiro salário que deverá ser pago com base na remuneração integral (vencimento acrescido de todas as vantagens) e impreterivelmente até o dia 20 de dezembro do respectivo ano.

* Artigo de autoria de dra. Fernanda Adriana de Paula - OAB-MG 115808.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Reajuste de 63 impostos e criação de 62 taxas.



A Assembleia Legislativa da Bahia aprovou na terça dia (11) a criação de 62 taxas e o reajuste de 63 impostos já existentes na Bahia. 

Proposto pelo poder executivo, o Projeto de Lei 20.060/2012 aumenta e cria taxas relativas principalmente aos serviços do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA).

Entre as 65 taxas criadas pelo PL, 21 são referentes ao Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros da Bahia e 25 aos serviços prestados pela polícia que atua na área da Secretariada Agricultura.

 Taxas para assistências e vistorias do Corpo de Bombeiros também passam a ser regulamentadas.

Um curso ou instrução para brigadas de incêndio, por exemplo, custará ao aluno R$ 37,50 por hora/aula. Já as consultas na Secretaria da Fazenda passarão a custar R$ 335,00 cada.

E tudo isso acontece em um momento em que a Bahia perde mais de R$ 750 milhões em função da política governamental da presidente Dilma, de desoneração de IPI, energia elétrica e por aí vai...

A Bahia perdeu por causa da política do governo federal que fez a desoneração dos impostos,  mas  se não recebe o dinheiro,  as contas não  são pagas.

 Talvez fosse  mais justo voltar a cobrança dos impostos,  porém com  imposto ou sem imposto o povão não tem dinheiro para comprar (...) e as industrias precisam de dinheiro (...) e quem  tem  que pagar a conta é o  povo. Então, se o  povo  não  compra, a indústria  fali e o país quebra. O corre que  o  país não  pode  se quebrar, estamos em época de copa do mundo e o povão está preocupado com os novos gestores que tomarão posse em janeiro e se o “curintias”  vai ser campeão e onde será o  circuito do  carnaval. (?)

E os novos impostos só  vão colocar o cidadão  do SPC,  SERASA   e deixar  a mesa um pouco  mais  alta,  mas e dai o  culpado  somos nós ; eleitores que daqui a  dois anos defenderemos estes  mesmos  políticos que estão  a cada dia  a nos ferrar!

Mas eu continuo com o meu pensamento: Prefiro  as decepções da esquerda, do que a certeza da direita!
arnobiofiuza 

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

STF decide que município não pode ter terceirizado na saúde


RIO - Os 9.500 profissionais da área de saúde terceirizados e que trabalham em clínicas da família, UPAs e hospitais municipais, poderão ter que deixar seus postos em breve. Na última quarta-feira, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um recurso do município contra ação movida pelo Sindicato dos Médicos que exige o fim da terceirização na saúde. A prefeitura já havia sido derrotada outras duas vezes.
A Segunda Turma acompanhou o voto de Cezar Peluso, dado em agosto, antes de o ministro se aposentar. Ele concordou com decisão anterior, que dizia que "os cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por ter a característica de permanência e de caráter previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público".
O presidente do Sindicato dos Médicos, Jorge Darze, comemorou ontem a decisão. Segundo ele, é um absurdo que a administração municipal, em vez de contratar médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, prefira fazer contratos temporários.
- A prefeitura vai ter que repensar toda a sua lógica de contratações. A decisão do STF não impede que as Organizações Sociais continuem gerindo Clínicas de Família,PSFs e UPAs. Mas elas terão que ter nos locais médicos e outros profissionais aprovados através de concurso público. Não poderão ter funcionários terceirizados .
Segundo ele, o município tem atualmente 25 mil profissionais da área de saúde concursados e cerca de 9.500 terceirizados.
- É urgente que a Secretaria municipal de Saúde faça logo um concurso público. Os médicos terceirizados devem poder permanecer por mais seis meses, até que a situação toda seja regularizada .
Por Maria Elisa Alves (elisa@oglobo.com.br) 

domingo, 9 de dezembro de 2012

Duodécimo exercício de 2012 - Base de cálculo - 2011




Entenda o que é o Duodécimo
O Duodécimo é o valor que o Poder Executivo repassa para a Câmara Municipal de Vereadores para custear as despesas, valor definido pela Constituição Federal, que consiste nas transferências constitucionais e recursos próprios, do ano anterior. Assim no ano de 2012 são observadas as receitas de 2011.
           
No caso de Jacobina, o repasse é hoje de 7% dessas receitas o que representa o valor de pouco mais de R$ 284.770,34 mensais.
Em 2012, o Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo, o percentual de 7% (sete por cento) para todos os Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; conforme determina a Emenda Constitucional Nº 58/09.
Duodécimo é o repasse da décima parte do Fundo de Participação Municipal - FPM, pela prefeitura municipal à câmara municipal, em sua segunda parte, que corresponde ao dia 20 de cada mês. A cada dia 20 do mês, as prefeituras repassam às casas legislativas (Câmaras Municipais) a décima parte do total que elas recebem do FPM por mês.
 Veja um exemplo: caso seja R$ 1.000.000,00, (um milhão) que a União repassa às prefeituras em três parcelas, correspondendo aos dias 10, 20 e 30 de cada mês. Então, no dia 20, R$ 100 mil reais devem ser repassados à câmara legislativa.
 Acredito que o repasse efetuado seja gasto de acordo com algum planejamento da própria casa legislativa, mas é um valor a menos nos cofres da prefeitura municipal.
A Prefeitura de Jacobina deverá ter repassado para a Câmara de Janeiro a Dezembro de 2012 a importância de R$3.417.244,11 de Duodécimo, é só conferir na pagina do TCM portal gestor o Duodécimo.
Cabe aqui  alguns questionamentos:
Se o FPM “caiu” mesmo, como ouvimos todos os prefeitos reclamando, o duodécimo vai  diminuir?
Os vereadores estão votando o reajuste com cálculo do ano passado?

Então, tem dinheiro demais indo para as Câmaras ou  o  FPM  não  caiu?
Arnobiofiuza

terça-feira, 4 de dezembro de 2012


Sendo  ou não cristão a maioria das família comemoram o Natal. Uma data  que temos para estar com os  amigos ou parentes que vemos uma vez ou  outra ou quase nunca  vemos:  é só uma desculpa para reunir a todos e fazer um bom bate papo  regado  a  muita bebida, e comida

Mas acho que a cada ano o Natal vai ficando mais frio, sem-graça. Os dias anteriores e a correria para comprar presentes e fazer toda aquela comida exagerada acabam estragando o lado bom, que é estar com pessoas que gostamos. Na hora da festa, estão todos cansados da correria e já lamentando o trabalho de arrumar tudo depois.

Além disso, o desperdício e o consumismo no Natal é  uma loucura tanta comida que na maioria das vezes  vai  para o  lixo  no  outro  dia e alguns exagerados passam mal   por conta da ressaca de tanto   vinho    que   bebeu. Aquele monte de presentes então, nem falar de milhões e coisas inúteis, as famosas "lembrancinhas", que servem só para saciar essa sede de consumo  que nos ataca nessa época do ano e que se  não fosse as contas,  o  salario  iria todo  para as bugigangas que geralmente quem  recebe  as deixam jogadas em  um canto  da casa

Na verdade há uma ou duas perguntas a fazer sobre o  Natal: onde é que está o menino Jesus dos sem-abrigo das cidades que passam o Natal  como outra noite qualquer, deitados sobre papelão? Sem alimentos e com  frio?

 O Natal é um encontro da família, é um mal social  que temos que conviver, e é muito bom podermos estar juntos e esquecer tudo o que nos divide, mas e para as pessoas que não têm família? O que é o Natal para quem a família não existe? Com as nossas famílias juntamo-nos a cantar pelo bem-estar do pobrezinho, mas por baixo da nossa varanda  ou até na casa em frente, pode estar um desses pobrezinhos que diariamente nos passa ao lado… Quem não tem com quem passar o Natal, será que tem Natal? É uma visão simplista demais pensar que é tudo como na nossa casa.

Depois do Natal, despedimos nos, fazemos votos felizes de fim-de-ano os mesmos votos do fim do ano passado ou do  retrasado, e os pobres continuam também   do  mesmo  jeito  ou pior,  sem o  papelão  para dormir  ou  sem   a comida para comer  sem a roupa para vestir, e sem a esperança de um  ano  diferente . e nós passaremos mais um ano sem questionar o  porque de um sistema que produz e reproduz pobreza… nem de perguntar porque é que isto tem que ser assim.


Então pense antes de dizer FELIZ NATAL  pára quem  você não  conhece.

sábado, 1 de dezembro de 2012

O que diz o artigo 37 da Constituição Federal



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.