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sábado, 31 de março de 2012

AGENTE SE SAUDE

Ministério da Saúde aumentou o incentivo financeiro que repassa mensalmente aos municípios, por meio do Piso da Atenção Básica (PAB) variável, para os 250.903 Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) que atuam na estratégia Saúde da Família. O reajuste é de 16,3%, retroativo ao último mês de janeiro, e eleva o valor do incentivo de R$ 750 para R$ 871. Para garantir este benefício, o investimento do ministério será de R$ 403 milhões por ano, recursos que poderão ser ainda maiores, uma vez que a quantidade de ACSs tem sido crescente.

Os Agentes Comunitários de Saúde são profissionais vinculados às Unidades Básicas de Saúde (UBSs). Eles realizam ações individuais ou coletivas de prevenção a doenças e promoção de saúde por meio de ações educativas nos domicílios e na comunidade. Com o reajuste, o financiamento anual do Ministério da Saúde para a garantia do incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde passa de R$ 2,5 bilhões para R$ 2,9 bilhões. “Essa previsão considera o número atual de ACSs no país (referente ao mês de fevereiro). Mas, com a expansão da cobertura do Saúde da Família, esse valor poderá chegar a R$ 500 milhões até o final deste ano”, explica o secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Helvécio Magalhães. Segundo ele, esses recursos são para remuneração direta dos agentes e pagamento de encargos trabalhistas. 

Cada Agente Comunitário de saúde é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas. O acompanhamento do trabalho destes profissionais é feito por um enfermeiro da equipe da estratégia Saúde da Família, lotado na respectiva Unidade Básica de Saúde. O agente deve ser vinculado ao município, que deverá aderir à estratégia para receber o incentivo financeiro do governo federal.  “Atualmente, quase 97% das cidades contam com a atuação destes profissionais, o que representa uma cobertura de 122.555.622 brasileiros, ou seja, mais de 64% da população. A nossa intenção é estimular, cada vez mais, a adesão dos municípios pela importância do trabalho que os Agentes Comunitários de Saúde realizam”, acrescenta Helvécio Magalhães.

Para ser um ACS, é preciso que o profissional seja morador (há pelo menos dois anos) da área onde exercerá as atividades, saber ler e escrever, ter mais de 18 anos e disponibilidade de tempo integral para exercer a função de agente comunitário. O recrutamento destes profissionais deve se dar por meio de processo seletivo promovido pela município, com o acompanhamento da secretaria estadual de saúde.

Saúde da família
O Saúde da Família é a principal estratégia do Ministério da Saúde para reorientar o modelo de assistência à saúde da população a partir da Atenção Básica, que é a principal e mais próxima porta de entrada do SUS, capaz de resolver até 80% dos problemas de saúde das pessoas.

As equipes multidisciplinares que atuam na estratégia são formadas por médico, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e agentes comunitários de saúde para o desenvolvimento de ações de diagnóstico e orientação para o tratamento de doenças, promoção da saúde, prevenção de agravos e reabilitação dos pacientes.

Atualmente, o país conta com 32.498 equipes de Saúde da Família atuando em 5.288 municípios, o que representa um percentual de 95% de cobertura pelo Saúde da Família. A execução da estratégia é compartilhada pelos estados, Distrito Federal e municípios e coordenada pelo Ministério da Saúde.
Por Paula Rosa.
postado por Arnobio fiuza

Art. 1º Fica fixado em R$ 871,00 por ACS

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação 

de Agentes Comunitários de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos       financeiros para compor o financiamento da atenção básica,
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família, às equipes de
 Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica fixado em R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável -Saúde da Família.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
postado  por ArnobioFiuza

domingo, 11 de março de 2012

FALAR É FÁCIL!

Já falamos aqui de Lei de responsabilidade fiscal, Improbidade administrativa, Fundeb 60, Prefeitos sobre a importância dos sindicatos.
Mas em todos os lugares falar é fácil, difícil é fazer  E a pergunta é o que você esta fazendo  para entender tudo o que acontece com  os servidores municipais? É fácil jogar a responsabilidade para os outros ou o que é pior apontar o dedo para um dirigente sindical e fazer todo tipo de acusação, mas espera ai o dirigente sindical não é funcionário  igual  a você? Não está sendo prejudicado igual ou mais que você? Um dirigente sindical para ser bem  sucedido primeiro  ele  tem  que ter o seu apoio  mas não  você  fica em seu  canto satisfeito com sua situação de momento e muda de opinião de acordo com a  sua situação,  e com  aquele sorriso  no  rosto de quem  sabe tudo  e sempre dizendo  sindicato  pra que não  faz nada. Ou o que é pior já foi dirigente sindical e não resolveu o que esta cobrando agora  ficou  o  tempo todo  falando   e apontando se nós mesmo não estamos nos entendendo que dirá fazer o  Prefeito  nos entender.
Ora esta mais que na hora de pensarmos e agir sem apontar o dedo procurar solução coletiva e não a individual, afinal todos estão perdendo e em certa situação parece que o causador do problema é o diretor sindical e não o gestor e olha que nem estou falando dos que falam,falam com a única intenção fazer acreditar que  é a solução para todos os problemas  quando na verdade esta pensando na solução do seu  problema individual, saindo candidato.
Oras já passou da hora de sermos “mais nós e menos eu”, aliás, já passou da hora, mesmo que seja aos poucos temos que  tentar fazer o que tanto pregamos. É lógico que não vamos sair por aí tentando resolver tudo de uma vez, passo a passo de cada vez, fazendo  os prefeitos nos respeitarem. Quando os gestores nos respeitarem, aí sim poderemos conquistar muito e melhorar bastante em nosso sindicato e  consequentemente em nossas vidas pessoal
Se não nos respeitarem nos temerão, mas para nos respeitarem temos que primeiro mostrar união, equilíbrio e responsabilidade nos nossos atos.
Arnobio fiuza

terça-feira, 6 de março de 2012

VAI ENTENDER OU NÃO?

Quando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi aprovada na década de 1990 ela se constituiu num grande avanço para a administração pública no Brasil. O país aos poucos conseguiu avanços institucionais, econômicos e sociais. Na década de 1980 houve o término da ditadura militar, a convocação de uma constituinte em 1986 e em 1989 ocorreu a primeira eleição presidencial após o período militar, inaugurando uma série de processos eleitorais sem intervenções e dentro da normalidade democrática.
Na década de 1990 o país conseguiu realizar um impeachment dentro da legalidade e alcançou a sonhada estabilidade monetária com o controle da inflação com o Plano Real. O controle da inflação abriu espaço para que a nação se debruçasse sobre vários outros desafios e a LRF apresentou princípios extremamente importantes para que os gestores públicos não inviabilizassem os futuros governantes ou provocassem a insolvência do Estado. Garantir o pagamento dos compromissos firmados, estabelecer limites para gastos em ano de eleições e um patamar máximo de comprometimento do orçamento com o funcionalismo são princípios importantes e tem contribuído para o nosso desenvolvimento.
Entretanto, o limite de gastos com pessoal de 54% do orçamento para o poder executivo municipal, 49% para o poder executivo estadual e 37,9% para o poder executivo federal precisa ser revisto, não no seu princípio, mas no seu percentual, sob pena de vermos prejudicado todo o esforço empreendido hoje pelo Governo Federal para a aprovação do Plano Decenal de Educação (PDE) em tramitação no Congresso, e o cumprimento de leis já em vigor desde 2007, como o FUNDEB-Fundo Nacional de Manutenção da Educação Básica e Desenvolvimento do Magistério e o Piso Salarial Nacional para o Magistério. Há hoje um investimento crescente em Educação, com o FUNDEB, e esse aporte deve ser bem maior com o que está previsto no PDE, que estabelece que a maior parte dos recursos do Pré-Sal deve ser investida em Educação, Cultura e Ciência e tecnologia. Mas os limites da LRF impedem a efetivação dessas leis, criando uma situação preocupante para Estados e municípios. Recentemente, no encontro estadual da UNDIME - União dos Dirigentes Municipais de Educação da Bahia, esse ponto foi abordado como uma das principais a serem modificados na Lei.
O FUNDEB estabelece que o recurso da Educação deve ser destinado, no mínimo , em 60% para salários dos profissionais da Educação, o que entra em conflito com o que a LRF estabelece do limite de gasto com pessoal, criando uma situação de tensão e dificuldades para os prefeitos e governadores. A Lei do Piso Salarial Nacional proporcionou uma elevação substancial para os salários dos professores, tanto porque estabelece uma base, mas também porque obriga a existência de um plano de carreira e que os professores sejam concursados, o que é muito positivo especialmente para o interior do Nordeste. Apesar de haver uma vontade política em favor disso por parte da imensa maioria dos prefeitos e secretários, a LRF impede a contratação de professores efetivos em muitos casos, e em outros proíbe o aumento salarial de professores.
Como toda legislação deve ser aperfeiçoada, e a sociedade tem o direito de modificá-la para atingir seus objetivos maiores, parece-nos que chegou o momento de criar as condições para que haja um aperfeiçoamento da LRF, sem mudar seus princípios, apenas garantindo condições para que haja investimentos em remuneração e contratação de professores, que na maior parte das cidades é a maior parte da folha de salários. O aumento do percentual do limite de gastos com pessoal ou a retirada da Educação do cálculo desse limite seria uma alternativa para evitar esse conflito legal que hoje existe entre a LRF e as leis da Educação, do FUNDEB e do Piso Salarial Nacional. Afinal agora em 2011, as obrigações e responsabilidades do Estado em seus diversos níveis aumentaram, já não são as mesmas de 2000, quando foi promulgada a LRF.
*Penildo Silva Filho é doutor em educação e professor da UFBA:

quinta-feira, 1 de março de 2012

Verdade Incoveniente



A aplicação do piso é obrigatória para Estados e municípios, de acordo com a Lei Federal número 11.738, de 16 de junho de 2008. Governos e prefeituras podem alegar que não têm verba para o pagamento deste valor e, com isso, acessar recursos federais para complementar a folha de pagamento.

No entanto, desde 2008, nenhum Estado ou município recebeu os recursos porque, de acordo com o MEC, não houve a comprovação da falta de verbas para esse fim.
Afinal em quem devemos acreditar no MEC ou nos Prefeitos que vivem dizendo que estão no limite de responsabilidade fiscal e por conta disso não podem dar o aumento que o Sindicato reivindica?

O que os Prefeitos tem que fazer para provar ?

I - Apliquem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
II -Preencham completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE;
III - Cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
IV - disponham de planos de carreira para o magistério em lei específica.
V - Apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso;
VI - apresentem demonstração cabal do impacto da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008 nas finanças  conforme parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º A incapacidade será aferida com base nos seguintes parâmetros:
I - relação professor/aluno por etapa, modalidade e por tipo de estabelecimento de ensino (urbana e rural), face à média nacional e face à média histórica do solicitante;
II - comprometimento dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino com o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício;
III - perfil da dispersão da remuneração na carreira do magistério;
IV - aplicação em educação para além do mínimo determinado constitucionalmente.

Fonte  de dados MEC
Por Arnobio fiuza