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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


Existem duas regras para o cálculo dos proventos:

1ª REGRA1 – para os servidores admitidos no serviço público até 31/12/2003, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos devem ser calculados tendo como base a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
1 Prevista pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012.
2 Prevista no art. 40, §1º, inciso I, da CF/88.

Assim, nas hipóteses de integralidade o provento da aposentadoria será igual a 100% (cem por cento) a remuneração do cargo efetivo. Já nas hipóteses de proporcionalidade, deverá ser calculada a proporcionalidade do tempo de contribuição do servidor através da divisão da última remuneração do cargo efetivo pelo tempo total necessário para a aposentadoria integral e multiplicação do resultado pelo tempo de contribuição do servidor.

OBS.: os servidores aposentados após 31/12/2003 e que tenham ingressado no serviço público até essa data, tendo tido seus benefícios calculados pela média aritmética, terão direito a revisão de seus proventos nos termos da EC 70/2012. Entretanto os efeitos financeiros se darão somente a partir de abril de 2012, não sendo devidos pagamentos de diferenças de meses anteriores.

2ª REGRA2 – para os servidores admitidos no serviço público a partir de 01/01/2004 deve ser calculada a média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações de contribuição do servidor desde julho de 1994 até a data da aposentação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 10.887/2004.

Assim, a integralidade será igual a 100% (cem por cento) o valor da média aritmética. Já nas hipóteses de proporcionalidade, deverá ser calculada a proporcionalidade do tempo de contribuição do servidor através da divisão da média aritmética pelo tempo total necessário para a aposentadoria integral e multiplicação do resultado pelo tempo de contribuição do servidor.

Conforme inteligência do §5º do artigo 1º da lei supracitada, nenhum benefício pode ser fixado abaixo do salário mínimo vigente no país ou
acima da última remuneração do servidor no cargo em que se dará a aposentadoria, senão vejamos:

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

As legislações dos entes federativos instituidores de regime próprio de previdência social deverão seguir as previsões constitucionais, não podendo prever critérios diferentes para concessão dessa aposentadoria. 

segunda-feira, 29 de julho de 2013

MOVIMENTOS X FUTURO

Enquanto curtimos a ressaca dos movimentos que foram as ruas e demonstraram que o brasileiro (quando quer) sabe se impor e exigir seus direitos, o Congresso e o Senado disfarçam, mas continuam aprovando leis e emendas contra o povo e visando apenas seus próprios benefícios.
• Corremos o risco de que os parlamentares alterem o texto legal que destina a quantidade se recursos dos Royalties do Petróleo destinados à educação, reduzindo tal fatia.
• O projeto do plebiscito já enterrou, mesmo com as manifestações contra a corrupção no sistema eleitoral.
• Os senadores já Derrubaram a proposta de emenda à Constituição que pretendia acabar com o cargo de suplente/parente.
• A PEC 37, o deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), vem estudando uma forma de apresentá-la no próximo ano sem causar barulho.
• A Lei da Ficha Limpa que foi um projeto de iniciativa popular, também corre o risco de ser alterada, existe um anteprojeto sobre o assunto que ainda não foi apresentado, mas já circulam sugestões como a de aliviar a punição para os políticos (corruptos) condenados, que forem considerados inelegíveis pela Justiça Eleitoral.
• A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara chegou a aprovar a PEC 196, conhecida como “PEC do Voto Aberto”, porém não há previsão de quando a proposta seguirá para o plenário, já que ainda aguarda a formação de uma comissão especial mista para analisar seu mérito. Além do mais, ao dar seguimento à tramitação dessa proposta, os líderes da Câmara deixaram em segundo plano uma proposta bem mais ampla, a PEC 348, apresentada em 2001, e que prevê voto aberto para todas as deliberações do Congresso.
• O Projeto de Lei nº 4330/2004 do Deputado Sandro Mabel (PSDB-BA) pretende impor a terceirização selvagem e indiscriminada em todas as atividades das empresas e órgãos públicos. As terceirizações são usadas pelas empresas, com a finalidade de reduzir os salários, descumprir as leis e acordos coletivos e pelos órgãos públicos, para não realização dos concursos públicos.
Diante desses fatos aqui expostos, volto a me questionar:
O gigante acordou e voltou a dormir?
Vocês foram para as ruas, gritaram protestaram como leões ,mas em 2014 como será que agiram.

ARNOBIOFIUZA

sábado, 2 de fevereiro de 2013

ORGANIZAÇÃO E NEGOCIAÇÃO


Já está estruturado o anteprojeto de lei que trata da regulamentação da negociação coletiva, direito de greve e liberação de dirigente sindical no setor público. Representantes das centrais sindicais chegaram a acordo, que permitiu elaborar texto de consenso. A estrutura sindical dos servidores públicos no País está incompleta, pois falta a ela regulamentar e garantir, de fato, o direito à negociação coletiva, à organização sindical e ao direito de greve.

No projeto, a representação sindical dos funcionários públicos compreenderá os sindicatos, federações, confederações e centrais. Desse modo, no caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva.

Caso não haja federação, essa negociação será conduzida pela respectiva confederação. E na ausência desta, a categoria será representada pela central no processo negocial.

Negociação coletiva

Pela proposta fica assegurada, no mínimo, a negociação anual “para a revisão geral dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários, de modo a preservar-lhe o seu valor real”. O processo negocial será feito por meio de “‘Mesas de Negociação Permanente’, a serem instituídas no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, e municípios”. Os entes federados por sua vez terão prazo, segundo a minuta, de um ano da publicação da lei, para “detalhar o Sistema de Negociação em lei própria”, de modo a garantir os processos negociais gerais e específicos articulados entre si.

Esse sistema será organizado com o propósito de:


1) assegurar a prerrogativa de instauração da negociação coletiva por qualquer das partes interessadas para tratar de questões gerais, específicas ou setoriais;

2) garantir a negociação coletiva, independente de seu resultado;

3) assegurar os mecanismos e procedimentos de negociação na base de representação das entidades sindicais que integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público;

4) oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho;

5) definir procedimentos para a explicitação dos conflitos;

6) firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público por meio da implementação de instrumentos de trabalho que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação; e

7) assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do negociado.

Direito de greve

O “aviso prévio” que deve anteceder a deflagração da greve será de no mínimo 72 horas, a partir da aprovação pela assembleia geral que tomou a decisão de paralisar as atividades.

E, para garantir a manutenção dos serviços e atividades consideradas inadiáveis, os servidores devem assegurar que 30% desses serviços não sofram descontinuidade. “Durante o período Durante o período de greve, a Administração Pública não poderá fazer qualquer contratação para substituir os grevistas, nem poderá delegar competência a eles atribuída”, conforme o documento.

Dirigentes sindicais

Para atender à demanda da organização dos servidores, a lei vai assegurar aos servidores eleitos para o mandato sindical o afastamento do cargo, emprego ou função, sem prejuízos remuneratórios.

Esse afastamento se aplicará àqueles servidores que forem eleitos para exercer mandato seja no sindicato, federação, confederação ou central sindical, “com ônus do órgão ou ente com o qual o servidor tenha vínculo”.
Fonte: NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES


 


quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

JUSTIÇA DECRETA PRISÃO POR NÃO CUMPRIR REAJUSTE A SERVIDORES



 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) decretou, na última segunda-feira (28), a prisão dos secretários estaduais de Administração e Recursos Humanos, Antonio Alber da Nóbrega; e do Planejamento e Finanças, Francisco Obery Rodrigues Júnior.
Segundo decisão do desembargador Virgílio Macedo Júnior, a prisão em flagrante foi decretada por "reiterados descumprimentos de decisões judiciais que determinam a concessão de reajuste salarial a servidores públicos estaduais, conforme a Lei Complementar nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, e que não vinha sendo respeitada pelo Governo do Estado".

Decisão

Na decisão, o desembargador alega que tentou coagir os secretários a que cumprissem a decisão, por meio da imposição de multa.

Destacou também que não foi o primeiro caso de descumprimento de decisão judicial por parte dos secretários estaduais e que eles "sequer apresentaram justificativas para sua omissão ou inércia, o que revela total desídia no cumprimento de suas obrigações funcionais, além de descaso para com os atos proferidos pelo Poder Judiciário".
 
Na primeira decisão, os dois secretários foram notificados nos dias 10 e 12 de dezembro sobre a liminar que determinava o reajuste imediato nas remunerações, inclusive com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000 a cada uma das autoridades em caso de descumprimento. Entretanto, segundo o TJ, não houve o cumprimento da determinação.

Segundo a determinação, quando forem presos, os secretários deverão ser recolhidos ao Quartel do Comando da Polícia Militar, após realizarem exames de corpo de delito no Itep 

Alegações

A decretação da prisão foi decidida após mandado de segurança liminar ingresso por vários servidores públicos estaduais. O pedido foi feito por dois advogados: Manoel Batista Dantas Neto e João Helder Dantas Cavalcanti. Eles representaram os funcionários públicos afetados pelo não cumprimento da lei.

Segundo os advogados, essa teria sido a "última medida para cumprimento da ordem judicial, já que repetidas decisões do Tribunal de Justiça proferidas por outros desembargadores foram descumpridas, assim como a aplicação de multas não vinham surtindo os efeitos desejados pelo sistema jurídico."

Ainda segundo a ação, o governo do Estado teria concedido, desde setembro de 2010, apenas 30% do aumento salarial que seria assegurado pela lei.
UOL NOTÍCIAS