O instituto inicialmente originou das
normas autônomas (costume), sendo posteriormente incorporado pela legislação heterônima estatal (Lei nº 4.090/1962), estendendo-se ao conjunto de leis que
regulam o mercado de trabalho.
Todo trabalhador tem direito ao 13º
salário, constitucionalmente previsto no artigo 7º VIII, que estabelece o
"décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria".
A gratificação natalina tem natureza
salarial, sendo direito de todos os trabalhadores e dever de todos os
empregadores. Deve ser paga em duas frações, a primeira, até o mês de novembro
e a segunda até o dia 20 de dezembro do respectivo ano.
A Carta Fundamental em seu artigo 39,
§3º estendeu o beneficio do décimo terceiro salário a todos os servidores
públicos. Logo, todos os servidores terão o direito de receber a gratificação
natalina.
O percentual a ser pago é o
determinado na Constituição Federal, ou seja, será calculado com base na
remuneração integral, que equivale ao vencimento acrescido das vantagens
pecuniárias. É o vencimento básico mais as demais vantagens que o servidor faz
jus.
Assim, o décimo terceiro salário deve
ser pago ao servidor com base na remuneração integral (vencimento mais as
vantagens) em duas parcelas sendo que a segunda tem como prazo máximo dia 20 de
dezembro.
Por ter natureza salarial, o décimo
terceiro salário é protegido pela Constituição Federal , no artigo 7º, X, que
estabelece como crime sua retenção dolosa, podendo o empregador ser
responsabilizado por crime de apropriação indébita, e sendo o empregador o
Município, enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 101/2000.
É importante ressaltar que conforme
mencionado acima o décimo terceiro salário é devido a todos os trabalhadores,
sem exclusão de qualquer categoria. Assim, os empregados contratados pela
Administração Pública fazem jus ao percebimento da gratificação natalina, que
deverá ser paga integralmente se trabalharem o ano todo ou proporcionalmente
aos meses contratuais laborados no ano.
Destarte, todos os trabalhadores,
servidores e contratados fazem jus ao percebimento do décimo terceiro salário
que deverá ser pago com base na remuneração integral (vencimento acrescido de
todas as vantagens) e impreterivelmente até o dia 20 de dezembro do respectivo
ano.
* Artigo de autoria de dra. Fernanda
Adriana de Paula - OAB-MG 115808.
Nenhum comentário:
Postar um comentário