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domingo, 22 de abril de 2012

Cassação de prefeitos



Alguns exemplo de transgressões à LRF e suas punições penais


Transgressão

Punição

Contratação irregular de op. de crédito - reclusão de 1 a 2 anos

Alienação de bens sem autorização  - perda de cargo, reclusão
Descumprir o orçamento aprovado - cassação de mandato
Não reduzir despesas com pessoal - multa de 30% dos vencimentos
Liquidação de aros fora dos prazos legais - perda de cargo, inabilitação

Outro descumprimento da LRF que envolve sanção penal é aquela relacionada com a trajetória da dívida, apresentada na proposta de Resolução encaminhada ao Congresso Nacional, onde serão definidos os limites e os prazos para o atingimento destes limites. De acordo com a proposta, após a publicação das novas resoluções, o ente que estiver acima dos limites de endividamento definidos (2 da RCL para Estados e 1,2 da RCL para os Municípios) terá quinze anos para atingir o respectivo limite, sendo que o excesso deverá ser diminuído em uma proporção de 1/15 avos a cada ano. Nos termos da Lei de Crimes, a não obediência a esta regra constitui crime contra a lei orçamentária e levará à perda da função pública e à reclusão do administrador.


Vale lembrar que compete ao Ministério da Fazenda divulgar, a cada mês, dos entes públicos que estiverem acima dos limites de endividamento (artigo 31, § 4º).


Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. Certamente que a punição criminal baseada na Lei de Crimes levará ainda o transgressor a responder por outros crimes associados. Considerando ainda que o Poder Legislativo, junto com os Tribunais de Contas, são os órgãos competentes para a julgamento das contas da administração pública, no que tange ao cumprimento da LRF, não há dúvidas de que cresce a importância e o poder destes órgãos com a Lei de Responsabilidade Fiscal.


É de grande importância a transparência e também a lisura a ser empregada nesses julgamentos, para que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja vista pela sociedade como instrumento eficiente para definir a conduta dos agentes públicos,
às punições fiscais, descritas no próprio texto da LRF, o descumprimento da LRF poderá representar para o administrador público a aplicação de penalidades penais e administrativas, de acordo com a Lei nº 10.028, de 10 de outubro de 2000, a chamada Lei de Crimes.

As ações que poderão representar a aplicação de punições fiscais dizem respeito ao descumprimento dos seguintes artigos da LRF:


1) artigo 11º: não realizar a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os impostos da sua competência;


2) artigo 23º: deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo;


3) artigo 31º: estar acima do limite das dívidas consolidada ou mobiliária e operações de crédito dentro do limite de prazo;


4) artigo 33º: deixar de promover ou de ordenar o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;


5) artigo 40º: não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estado; não liquidar totalmente a dívida que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito;


6) artigo 51º: não remeter as contas ao Executivo da União até 30 de abril;


7) artigo 52º: não publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no prazo estabelecido;


8) artigo 55º: deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos em lei;


9) artigo 70º: não se enquadrar no limite da despesa total com pessoal em até dois exercícios, caso em 1999 estiver acima desse limite, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% ao ano, mediante a adoção das medidas previstas na lei


Já a punição penal, nos termos da Lei de Crimes, recairá sobre aquele administrador público que não seguir as regras gerais da LRF, desde a confecção das leis orçamentárias nos termos da Lei (artigo 4º), até a publicação de todos os relatórios exigidos pela LRF, passando pela observação dos limites para contratação de pessoal, serviços terceirizados e endividamento. Cumpre ressaltar que a Lei 10.028 alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento) e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e vereadores, e dá outras providências).


As punições penais recairão diretamente sobre o agente administrativo, importando na cassação de mandato, multa de 30% dos vencimentos anuais, inabilitação para o exercício da função pública e detenção, que poderá variar entre 6 meses e 4 anos. Por outro lado, as punições fiscais recairão sobre o ente público, o que representa a transferência para a população local dos efeitos da irresponsabilidade fiscal dos seus governantes. Resguarda a LRF no seu artigo 25º, a garantia para a continuidade de transferências relativas as ações de saúde, educação e assistência social . Isto no que diz respeito àqueles convênios já em execução. O ente que estiver descumprindo a LRF não poderá contratar novos convênios, nem mesmo aqueles destinados às ações citadas anteriormente.

Portanto  vamos ficar atento e fiscalizar só  assim poderemos  provocar a justiça para que cumpra as leis
pesquisa arnobiofiuza

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