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domingo, 12 de agosto de 2012

DECRETO 7.777 GOVERNO FEDERAL


Prometo manter, defender e cumprir a constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.” Esse foi o juramento de Dilma Rousseff no Plenário da Câmara em sua posse. Entretanto, no dia 24 de julho de 2012 a presidenta da República publicou o decreto 7.777 que vai contra a constituição e o seu juramento. O decreto permite que pessoas estranhas à Administração Federal realizem atribuições nos órgãos cujos servidores estejam em greve, o que infringe a regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37 da Constituição. O decreto também desobedece à regra do art. 84, VI, “a”, pois implicará no aumento de despesas, já que o servidor estadual ou municipal trabalhará em favor da União e deverá receber uma contrapartida salarial.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI , alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,  
DECRETA: 

Art. 1o  Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço. 
§ 1o  As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes. 

§ 2o  Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o. .
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.

Art. 2o  O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento. 

Art. 3o  As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  

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