A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI , alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783,
de 28 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Compete aos
Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve,
paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento
da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou
Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos
simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou
serviço.
§ 1o As atividades de
liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo
máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos
ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de
cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o. .
§ 3o A responsabilidade funcional
pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será
apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de
Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos
necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços
públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas
nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação
ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços
públicos.
Art. 4o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
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