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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

IMPOSTO SINDICAL



A Constituição Federal prevê, no seu artigo 8.º, IV a instituição de duas contribuições sindicais 
a) a contribuição fixada pela assembléia geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato
;b) contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores.

A primeira, chamada de confederativa, é voluntária, e só é recolhida dos trabalhadores que se sindicalizaram, de acordo com a jurisprudência já consolidada do STF [02]. A não compulsoriedade e a criação da contribuição por assembléia, e não por lei, indicam a natureza não tributária da contribuição confederativa.
Já a segunda contribuição, a sindical propriamente dita, é de natureza tributária, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo previstos no Código Tributário Nacional (art. 3º). Foi instituída por lei (Consolidação das Leis do Trabalho) e é compulsória para todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional, de acordo com os ditames dos arts. 578 a 610 da CLT.
Publicada em setembro de 2008, a Instrução Normativa nº 1/2008 – MTE, do Ministério do Trabalho e Emprego, inovando no Sistema Tributário Nacional, determinou que os servidores públicos estatutários estariam sujeitos à incidência e à cobrança da contribuição sindical, in verbis:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 03.10.2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidoresestatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindicalcompulsória (''imposto sindical'') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509;
e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Portanto, com a publicação da referida instrução normativa, determinou o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que os servidores estatutários se tornassem contribuintes da contribuição sindical, tributo previsto exclusivamente na CLT. 
pesquisa e adaptação Arnobio fiuza

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